Sancionada lei que caracteriza o abandono afetivo de crianças como ilícito civil

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Texto passa a penalizar a omissão de pais ou responsáveis em garantir sustento e cuidado emocional e convivência familiar. Sanção reforça que o cuidado é dever jurídico e social

O abandono afetivo de crianças e adolescentes passa a ser caracterizado, a partir de agora, como ilícito civil. É o que estabelece a Lei nº 15.240/2025, sancionada pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, e publicada na edição desta quarta-feira, 29 de outubro, do Diário Oficial da União (DOU). O texto promove alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente e também tem a assinatura do ministro Ricardo Lewandowski (Justiça e Segurança Pública) e da ministra Macaé Evaristo (Direitos Humanos e Cidadania).

A sanção reforça que compete aos pais prestar assistência afetiva e efetiva aos filhos, por meio de convívio ou visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. A medida busca combater a negligência, abuso, discriminação, violência ou abandono em núcleos familiares.

O abandono afetivo é definido pela omissão dos pais ou responsáveis no dever de garantir o sustento, mas também o cuidado emocional, a convivência familiar, a guarda, assistência material e afetiva. Também envolve respeitar os valores culturais, morais, éticos, artísticos e históricos no processo educacional da criança e adolescente, garantindo que possam ter liberdade de criação e acesso às fontes de cultura.

Na perspectiva da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, os responsáveis devem zelar pela orientação das crianças quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais, pela solidariedade e apoio nos momentos de sofrimento ou dificuldade e pela presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente — quando possível de ser atendida.

DEVER — O texto sancionado trata da omissão em prestar assistência afetiva, moral, psíquica ou social à pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Ao tipificar o abandono afetivo, reforça que o cuidado emocional não é opcional, mas um dever jurídico e social.

PREJUÍZOS — O abandono afetivo pode comprometer o desenvolvimento emocional de crianças e adolescentes. Embora seja um fenômeno muitas vezes silencioso, pode ser identificado por meio da atuação integrada de instituições como Ministério Público, Poder Judiciário, conselhos tutelares, rede de atendimento à saúde e escolas. Todos esses órgãos exercem papel na escuta, acolhimento e encaminhamento de relatos e indícios.

AFASTAMENTO — De acordo com o texto, se verificado maus-tratos, negligência, opressão ou abuso impostos pelos pais ou responsável, o Poder Judiciário pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

 

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